O Ministério da Saúde, comandado pela ministra Nísia Trindade, substituiu os termos “mulher” e “mãe” por “corpo de quem pariu” e “pessoa que pariu”
Em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Através desse reconhecimento trouxemos ao campo do direito as mais variadas espécies de família, são elas: Família “Tradicional”; União Estável; Família Homoafetiva; Família Paralela ou Simultânea; Família Poliafetiva; Família Monoparental; Família Parental ou Anaparental; Família Composta, Pluriparental ou Mosaico; Família Natural, Extensa ou Ampliada; Família Substituta; Família Eudemonista.
Portanto, toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Com o reconhecimento das famílias homotransafetivas pelo direito brasileiro, surgem novas questões relativas à população LGBTQIA+ e o seu direito à filiação. Atualmente, a parentalidade por casais homossexuais, travestis e transexuais é autorizada e pode ser exercida de diversas maneiras, por meio da adoção, do vínculo socioafetivoou da reprodução assistida. Nesse último caso, podem surgir diversos transtornos na hora do registro de nascimento de dupla maternidade e dupla paternidade. Já que, nesses casos, sendo uma dupla paternidade a geradora da criança não executará o papel de “mãe”, ou a criança pode ter duas “mães”, em caso de dupla maternidade.
A Dra. Joanne Anunciação, CEO do Anunciação Assessoria Jurídica, destaca a importância do reconhecimento das diversas formas de família, incluindo a homoafetiva, após a decisão unânime do STF. Ela ressalta a evolução na legislação, especialmente no que diz respeito à reprodução assistida para casais homossexuais, transexuais e travestis.
A reprodução assistida (RA) é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio da Resolução CFM nº 2.294/2021, que trata sobre as normas éticas para a utilização das técnicas em tratamentos e procedimentos médicos que buscam auxiliar no processo de procriação. As técnicas de reprodução assistida também se aplicam a casais homossexuais, a travestis e transexuais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu e qualificou a união homotransfetiva como entidade familiar. Nesse caso, • É permitida a gestação compartilhada em união homossexual feminina, ou seja, quando o embrião obtido a partir da fecundação de células de reprodução de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira; • As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição em caso de união homossexual ou de pessoa solteira. A gestação de substituição, também chamada de “barriga solidária” ou “barriga de aluguel”, ocorre quando uma pessoa empresta o seu útero para uma gravidez.
Considerando o reconhecimento da família homotransparental como entidade familiar merecedora de proteção jurídica e, posteriormente, do exercício da parentalidade por casais do mesmo sexo (homoparentalidade) através das técnicas de reprodução assistida, é certo que o direito de registrar filhos e filhas em nome de ambos os pais ou mães deve ser assegurado: trata-se da dupla paternidade ou maternidade. Tendo isto em vista, o Conselho Nacional de Justiça, em 2017, editou o Provimento nº 63, que trata da certidão de nascimento de bebês havidos por reprodução assistida. Dispõe o Provimento que casais homossexuais que optarem pela utilização das técnicas de reprodução assistida podem registrar o nascimento de seus filhos e suas filhas diretamente no cartório, sem necessidade de recorrerem à Justiça. Para realizar o registro de nascimento, devem ser apresentados no Cartório de Registro Civil os seguintes documentos:
• Documentos pessoais originais (tais como RG, CPF, carteira nacional de habilitação etc.);
• Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal;
• Declaração de nascido vivo (DNV), que é o documento fornecido pelo hospital em que houve o nascimento;
• Declaração da clínica de fertilização, com firma reconhecida da assinatura da pessoa responsável, de que foi realizada a reprodução assistida naquele local;
• Se a técnica adotada for a de gestação por substituição é exigido também o termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, informando a questão da filiação;
• Na hipótese de reprodução assistida após a morte, deve ser apresentado o termo de autorização prévio e específico da pessoa falecida para uso do material biológico preservado, registrado por escrito com firma reconhecida da sua assinatura.
Segundo a advogada, a hipótese acima não se aplica à inseminação artificial caseira (ocorre quando é doado sêmen, por doador conhecido, ou, quando mesmo sem conhecimento esse sêmen é tirado do doador). Nestes casos, já temos muitos julgados que reconhecem da maternidade ou paternidade através de processo judicial, ou solicitar a alteração extrajudicial perante o cartório após a pessoa completar 12 anos de idade, com o preenchimento e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva. É necessário comprovar o vínculo afetivo, pois a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser comprovadamente estável e exteriorizada socialmente, conforme prevê os artigos 10-A e 11 do Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Em 2013, quase três décadas depois da inicial expansão das novas tecnologias reprodutivas conceptivas no Brasil nos deparamos com questões ainda por serem discutidas por especialistas na jurídica, particularmente aqueles que se nutrem do campo dos estudos de gênero e das teorias feministas, gays- lésbicas ou queer.
Ao se abandonar o modelo conservador, patriarcal, matrimonial, hierarquizado e heteroafetivo, o judiciário precisa adequar-se a essas novas figuras familiares, inclusive para evitar processos inversos.
À medida que cresce o número de mulheres lésbicas que buscam o processo de inseminação seja em laboratório ou caseira para constituírem a família homoafetiva. Existem também, mulheres que passados anos de consolidação da família homoafetiva, acabam por buscarem a paternidade biológica com intuito de auferir renda, quando observam que o doador voluntário ou não pode encontra-se em um momento financeiro interessante, e nesses casos o judiciário ainda não entendeu a dimensão do novo modelo familiar. Por essas razões o judiciário precisa sair do modelo patriarcal para igualar tanto o direito homoafetivo de constituir uma família, como o direito de não destruir essa família pelo sistema da biologia, e incluir uma paternidade tão somente em termos biológicos, baseado no modelo patriarcal.
Assim, o princípio previsto no artigo 5º e em outros dispositivos da Constituição Federal, que dispõem a igualdade de aptidões e de possibilidades aos cidadãos brasileiros à igualdade racial, entre sexos, de credos e de religiões, igualdade política etc., conferindo tratamento isonômico e vedando a discriminação do Estado ou da sociedade, limitando diferenciações arbitrárias e injustificáveis. Assim, precisamos deixar nossas questões religiosas e ideológicas de lado para adequar a nova realidade trazida pela decisão Unânime do STF (ADI) 4277 (ADPF) 132.